Saiba as condições para o direito ao adicional de insalubridade para troca de fraldas de alunos
 
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. A Insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada. A seguir, veja as condições de insalubridade para os Professores e Auxiliares que realizam troca de fraldas:

INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE NA TROCA DE FRALDAS E ASSEIO DE ALUNOS (Professores e Auxiliares de sala)

A portaria 3.214 da CLT NR 15 Anexo XIV


Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo para trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques);

- lixo urbano (coleta e industrialização).


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: ATENDENTE DE CRECHE

Tarefas relacionadas ao auxílio na higiene íntima de crianças. Contato direto com agentes biológicos. Se as atividades realizadas em contato com papéis higiênicos e vasos sanitários são enquadradas com insalubres em grau máximo, é forçoso concluir que as atividades executadas em contato direto com fezes e urina, são ainda mais prejudiciais à saúde, enquadrando-se no grau máximo

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: TROCA DE FRALDAS

As atividades de troca de fraldas, que ensejam contato direto com fezes e urina, são prejudiciais à saúde, atraindo a aplicação do Anexo XIV da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para todos os trabalhadores que realizam tais atividades.

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