PERGUNTAS E RESPOSTAS sobre a forma correta, DENTRO DA LEI, para se fazer greve
 
OS Servidores pediram e o Sintrasp atendeu. Fizemos um apanhado das maiores dúvidas do funcionalismo municipal de Osasco sobre uma greve e relacionamos a seguir perguntas mais frequentes com respostas baseadas no que a lei estabelece. Nosso Sindicato tem seguido todos os trâmites legais e assim vai continuar. SERVIDOR: o texto está um pouco longo, mas vale a pena conferir!

1) É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
SIM. O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, assegura o exercício do direito de greve pelos Servidores públicos civis, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar. Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária. Entretanto, sob a vigência da redação original do dispositivo constitucional, com suas alterações, o exercício do direito de greve dos Servidores públicos não foi regulamentado por lei específica.
Em sessão de julgamento realizada em 26 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que a Lei n.º 7.783/89 deve ser aplicada aos movimentos de greve do setor público, com adaptações a serem reguladas pelo Poder Judiciário local.

2) AS REGRAS DEFINIDAS PELO STF SÃO APLICÁVEIS A TODOS?
SIM. Ao apreciar o RE 693.456 em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal conferiu efeito erga omne às suas decisões, a todo cidadão. Significa dizer que as normas aplicadas aos casos julgados devem reger o exercício do direito de greve de todos os Servidores públicos até o momento em que ocorra a edição da legislação específica.

3) EXISTEM FORMALIDADES PARA DEFLAGRAR A GREVE?
SIM. Nos termos da Lei 7.783/89, artigo 4º, é altamente recomendável a observância das seguintes formalidades, a fim de que se evite a declaração de abusividade do movimento de greve: 1) Aprovação da Pauta de Reivindicações; 2) Apresentação da Pauta; 3) Negociação Exaustiva; 4) Convocação da Assembleia; 5) Deliberação sobre a Greve e 6) Comunicado da Greve.

4) DEVE SER GARANTIDO O FUNCIONAMENTO MÍNIMO DAS ATIVIDADES?

SIM. De acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a greve dos Servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Por esse motivo, a paralisação dos serviços, quaisquer que sejam, pode ser apenas parcial. Não pode haver greve total no serviço público, é obrigatório que 30% dos Servidores permaneçam trabalhando. Mas quem deve apontar isso é a Prefeitura.

5) OS SERVIÇOS ESSENCIAIS SÃO OS MESMOS DA LEI DE GREVE?
Pelo entendimento do STF prevalece a ideia de que todo o serviço público é essencial, motivo pelo qual a greve não pode implicar sua paralisação total. Esse regime mais rigoroso pode ser determinado pelo Poder Judiciário, a pedido do órgão interessado, mediante liminar.

6) É PRECISO ATENDER ÀS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE?
SIM. Ainda que todos os setores funcionem de forma mínima, as necessidades inadiáveis devem ser reconhecidas e preservadas em cada serviço essencial. Entende-se como necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, ao deixarem de ser atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou a segurança da população.

7) OS TRIBUNAIS PODEM JULGAR AS REIVINDICAÇÕES DOS GREVISTAS?
EM TERMOS. Os tribunais não possuem competência para julgar as reivindicações dos Servidores públicos em greve de natureza econômica, diversamente do que ocorre com as greves da iniciativa privada. Isso porque não há poder normativo para os Servidores públicos. Contudo, quando provocados, os tribunais podem manifestar-se sobre: a) A abusividade da greve; b) O pagamento dos dias de paralisação; c) A imposição de regime de greve mais severo que o da lei, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente; d) As medidas cautelares incidentes como, por exemplo, o percentual mínimo de Servidores em atividade (retomada de prédios públicos invadidos).

8) QUANDO O MOVIMENTO GREVISTA PODE SER CONSIDERADO ILEGAL?
O artigo 14 da Lei 7.783/89, combinado com a decisão recente dada pelo STF, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho ou Justiça Estadual.

Considerando as normas contidas na Lei de Greve, poderia ser tido como abusivo movimento deflagrado sem a observância da comunicação prévia de 72 horas ao empregador e aos usuários, que não preservem os contingentes mínimos de 30% de Servidores necessários ao atendimento dos serviços ou que não tenha esgotado previamente os meios pacíficos de negociação, além da ausência de cumprimento de qualquer requisito formal aqui indicado.

Observa-se que os requisitos para a deflagração da greve são cumulativos, de forma que a não observância de apenas um deles já pode ensejar a declaração de ilegalidade do movimento. Cumpre referir, ainda, que existem indícios de dispensa de tratamento diferenciado ao movimento grevista a depender do fato que o ensejou, ou seja, a realidade de uma determinada cidade não pode dar suporte ao mesmo tipo de negociação com outro município.

Assim, greves realizadas para pleitear o cumprimento de acordos já existentes normalmente ensejam menos discussão quanto à sua legalidade. Aliás, nesse sentido, o próprio parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89 dispõe que na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Na mesma direção, movimento grevista deflagrado em razão de falta de pagamento de remuneração ou desconto relativo aos dias parados dos grevistas, conforme decisão do STF. Por outro lado, movimentos para novas demandas, ou para aprovação de projetos de lei que concedam direitos, devem ser deliberados e encaminhados com maior cuidado e rigor, pois têm maior chance de serem considerados abusivos.

Quanto ao exercício do direito de greve, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa (art. 14, § 3º da Lei 7.783/89). Podem ser empregados, contudo, meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve (art. 6º, inciso I da Lei 7.783/89). É importante que essas determinações sejam observadas, sob pena de caracterizar a abusividade.

9) O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos Servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316, que resulte em punição administrativa.

Do modo contrário, podem ser punidos os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve. Por isso, imperioso que o movimento grevista esteja organizado, a fim de assegurar os percentuais mínimos de Servidores ativos, a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis.

10) O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o Servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais Servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve. Portanto, embora no período da greve ocorra suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), tal fato não poderá repercutir negativamente.

11) O SERVIDOR DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE?
SIM. No que tange ao direito de greve, os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista.

12) O SINDICATO DEVE DAR FREQUÊNCIA DO SERVIDOR NA GREVE?
SEMPRE. Entre as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos Servidores grevistas ao local de trabalho durante a greve, cumprindo, desse modo, sua jornada de trabalho. Ainda, recomenda-se a instituição de um Ponto Paralelo a ser preenchido diariamente pelos grevistas. Essa providência, eventualmente, poderá auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias parados como faltas injustificadas ao trabalho.

13) OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS APÓS DECISÃO DO STF?
O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os Servidores quando presente o diálogo, atitude esta que deve ser buscada pelos Sindicatos cada vez mais, principalmente após a decisão do STF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal na recente decisão estabeleceu que a greve de Servidores suspende o contrato de trabalho (ou seja, suspende o vínculo funcional) e, consequentemente, o alcance da remuneração. A despeito disso, a manutenção do repasse deverá ocorrer sempre que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.

Com o julgamento do tema greve no serviço público pela Corte Suprema, foi reconhecida a repercussão geral, vinculando os juízes, desembargadores e tribunais a seguirem este posicionamento, entretanto, as instâncias do Poder Judiciário abaixo do STF não estão obrigadas a seguir este entendimento, devendo as mesmas utilizar tais argumentos como referência para julgamento em cada caso específico. Nesse ponto, é importante atentar para a ressalva consistente na definição de “outras situações excepcionais”. Ela abre a possibilidade de discussão quanto à excepcionalidade de diversas situações, o que permite, nesses casos, o pagamento da remuneração mesmo no período de greve, esta é a maior inovação do STF.

Exemplificativamente, pode ser caracterizada como excepcional a situação dos docentes, que têm obrigação de cumprir a carga horária anual fixada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a despeito de fazerem greve, terão que recuperar os dias parados, sem receber remuneração extra por isso. Portanto, não há qualquer justificativa para o corte da remuneração; antes pelo contrário, há a obrigação de alcançá-la, já que as aulas serão necessariamente recuperadas e esse trabalho não pode ser prestado gratuitamente.

Também em outras situações a necessidade de posterior compensação do serviço, inclusive fora do horário, é motivo que pode ser alegado como justificativa para o pagamento da remuneração do período de greve, já que o trabalho será necessariamente realizado a posteriori e tanto a Constituição Federal quanto a legislação ordinária vedam a prestação de trabalho gratuito. Esse é um aspecto importante a ser analisado em eventuais ações judiciais que tratem da questão da remuneração relativa ao período de greve, de caso a caso.

Por fim, cabe salientar que, nas situações em que o Judiciário entender pela necessidade de devolução ao Erário dos valores recebidos em relação aos dias parados na greve, é possível ao Servidor fazer requerimento para que isso ocorra de forma parcelada, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, em parcelas equivalentes a dez por cento da remuneração, provento ou pensão (§ 1º).

14) HÁ DIFERENÇA ENTRE GREVE E PARALISAÇÃO?
Não. A greve configura-se pela suspensão da prestação de serviços, seja por tempo determinado ou indeterminado. A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada como paralisação e, de modo contrário, a suspensão indeterminada é chamada de greve, sendo a paralisação o meio mais seguro de obter do Poder Público o cumprimento das reivindicações da categoria.

Assim sendo, a paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, inclusive para fins legais, meio este mais eficaz, após a decisão do STF. Por esse motivo, para a deflagração de qualquer greve, seja ela por tempo determinado ou não, mostra-se necessária, por precaução, a observância dos requisitos e passos antes elencados, a fim de evitar a declaração de ilegalidade do movimento ou abusividade do exercício do direito.

FONTE - Cartilha sobre Greve da Fesspmesp
(Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de São Paulo).

Clique aqui e confira o material na íntegra

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