Tire suas dúvidas e saiba como funciona o voto branco e nulo nas eleições. Não caia em boatos!
Em ano eleitoral, centenas de boatos são propagados nas redes sociais e trazem dúvidas sobre o funcionamento correto dos pleitos e a aplicação dos votos, como por exemplo, os brancos e nulos. Com objetivo de conscientizar o Servidor sobre seu papel fundamental no cenário político, o Sintrasp esclarece essas dúvidas. Para isso, buscamos informações oficiais junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Confira!

VOTO VÁLIDO - É aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base nos demais.

BOATOS E FATOS - Fabio Moreira Lima, secretário judiciário do TSE, explica: "Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos".

LEGISLAÇÃO - A aferição do resultado de uma eleição é prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, no art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.

VOTO EM BRANCO - É quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla "Branco" e confirmar. O ato é considerado manifestação consciente de que não há interesse em participar do processo eleitoral, e não deseja dar apoio a nenhum candidato na eleição.

REGRA VIGENTE - Depois da implementação da Lei Federal (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, sendo assim passou a ter a mesma destinação do voto nulo. Na prática, são contados, somente, para fins estatísticos e não privilegiam ninguém.

VOTO NULO - Já o voto nulo ocorre quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde a vigência do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

ERRO DE INTERPRETAÇÃO -
A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação à anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral que prescreve no art. 224. “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

CORRETA APLICAÇÃO - A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deve marcar nova eleição. Fique atento a estes detalhes importantes.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CLIQUE AQUI E ACESSE O SITE DO TSE

FALE CONOSCO E FIQUE BEM INFORMADO - Acesse nossas redes sociais
e interaja conosco pelo Facebook, Flickr e Instagram. Conheça também nosso canal oficial no YouTube. Fale com o Sindicato pelos telefones (11) 2284.3500 (Osasco) e (11) 4616.5746 (Cotia) ou pelo nosso e-mail contato@sintrasp.com.br
FIQUE POR DENTRO DAS REDES SOCIAIS
Além do site, todo material produzido pela equipe de imprensa do Sintrasp também é compartilhado nas redes sociais.
 
TV SINTRASP - Aqui o Servidor é destaque
PARCERIAS DO SINTRASP