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Liberdade sindical e o combate aos atos antissindicais | Artigo de Raimundo Simão de Melo

Liberdade sindical e o combate aos atos antissindicais | Artigo de Raimundo Simão de Melo

12/08/2025
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Não há falar em liberdade e autonomia sindical diante da prática, muitas vezes corriqueiras, dos chamados atos antissindicais, como ocorrem muito no Brasil.

Com a Constituição de 1988 o Brasil passou do mais intervencionista modelo, quando o Estado controlava totalmente a vida sindical, para um modelo mais aberto, em que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical” (inciso I do artigo 8° da CF – grifados).

Certamente essa foi a maior conquista dos trabalhadores brasileiros em todos os tempos, em termos de liberdade sindical, que se não foi a mais completa, como prevista na Convenção 87 da OIT, representou grande avanço, especialmente pela retirada do Estado, do indevido papel de controlador dos sindicatos.

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Somente para se ter uma ideia, antes de 1988 o Estado brasileiro exercia um controle significativo sobre os sindicatos, prática conhecida como sindicalismo corporativista. Esse modelo, que remonta aos anos 30, com o governo de Getúlio Vargas, estabelecia que os sindicatos eram órgãos de colaboração do Estado e não entidades autônomas de representação dos trabalhadores e de empregadores.

Mas a partir de 1988 o modelo sindical brasileiro é outro, de liberdade e não intervenção e interferência na vida sindical. Agora os sindicatos são associações com direitos e obrigações, devendo suas prerrogativas ser respeitadas por todos, especialmente pelos empregadores e pelo Estado, sendo vedadas, portanto, práticas que interfiram na liberdade de organização e atuação sindical.

“Atos antissindicais são práticas realizadas por empregadores ou outras entidades, inclusive o Estado, com o objetivo de dificultar ou impedir a atuação dos sindicatos. Esses atos afetam negativamente a capacidade dos sindicatos, de representarem e defenderem livre e adequadamente os interesses dos trabalhadores.”

Segundo cartilha do Ministério Público do Trabalho os atos antissindicais violam a liberdade sindical, que é garantida pela Constituição Federal e por convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.

Ao Estado brasileiro não só é vedado praticar atos antissindicais, como a ele cabe, ao contrário, promover a liberdade sindical, combatendo tais atos.

COMBATE À PRATICA

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho nos últimos tempos vem atuando ativamente no combate aos atos antissindicais, que prejudicam, dificultam ou impedem o exercício da liberdade sindical e os direitos dos trabalhadores. O MPT atua para garantir a liberdade e autonomia sindical, investigando e processando empresas e quem quer que pratique tais atos.

São muitas as denúncias apresentadas perante o MPT de atos antissindicais, como, por exemplo: interferência na organização e administração sindical, dificultar a filiação ou participação em sindicatos, coagir trabalhadores a se oporem a contribuições sindicais, discriminar trabalhadores por sua atuação sindical, impedir ou dificultar o direito de greve e interferir nas negociações coletivas.

No combate aos atos antissindicais o MPT utiliza diversas ferramentas, como a instauração de inquéritos e o ajuizamento de ações civis públicas. O MPT investiga as denúncias e ajuíza ações para responsabilizar empresas e indivíduos que praticam atos antissindicais, buscando, em primeiro lugar, a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TACs), pelos quais empresas e demais atores se comprometem a não praticar atos antissindicais e a respeitar a liberdade sindical.

O MPT também promove campanhas para informar trabalhadores e empregadores sobre seus direitos e deveres em relação à liberdade sindical, como a campanha MPT em Quadrinhos. Na Edição 82 – Atos Antissindicais, inicia-se a apresentação dizendo que “a liberdade sindical é um dos pilares da democracia, pois assegura a representação de trabalhadores e empregadores nas decisões que impactam suas condições de vida e de trabalho”. “Esse direito fundamental está garantido na Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V. No entanto, ainda existem práticas que ameaçam esse direito — são os chamados atos antissindicais. Nesta edição do MPT em Quadrinhos, vamos conhecer algumas dessas práticas e entender como elas afetam os direitos dos trabalhadores.” (acesso em 1/7/2026).

Nesse sentido, as centrais sindicais encaminharam, à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e à Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis/MPT), um rol dessas práticas, com base em casos concretos reiterados, organizados em quatro eixos principais: fundação de sindicatos e Eleições Sindicais; Negociações coletivas; Greves; Contribuições sindicais.

“Cada eixo reflete práticas que têm sistematicamente comprometido a liberdade e a autonomia sindical, afetando tanto trabalhadores da iniciativa privada quanto servidores públicos.”

Evitar atos antissindicais requer um esforço conjunto de empregadores, trabalhadores, sindicatos e órgãos governamentais.

Algumas medidas essenciais incluem:

1) Educação e conscientização: informar empregadores e trabalhadores sobre os direitos sindicais e a importância da liberdade sindical é crucial. Programas de treinamento e campanhas educativas podem ajudar a disseminar essas informações.

2) Legislação e fiscalização rigorosas: a implementação e a aplicação rigorosa de leis que protegem os direitos sindicais são fundamentais. O Ministério Público do Trabalho e outros órgãos de fiscalização devem atuar de forma proativa para identificar e punir atos antissindicais, cabendo à Justiça do Trabalho dar a palavra final nas ações judiciais ajuizadas por sindicatos e pelo MPT visando a adoção de medidas coercitivas aos infratores da liberdade sindical.

3) Fortalecimento dos sindicatos: sindicatos fortes e bem organizados são essenciais para a proteção dos direitos dos trabalhadores. A promoção da participação sindical e o apoio à formação sindical são passos importantes.

4) Diálogo social: fomentar o diálogo entre empregadores, trabalhadores e sindicatos pode ajudar a resolver conflitos e evitar práticas antissindicais. A negociação coletiva deve ser incentivada como um meio eficaz de resolver disputas laborais.

5) Mecanismos de denúncia: estabelecer canais seguros e eficazes para que trabalhadores possam denunciar atos antissindicais sem medo de retaliação é crucial. Esses mecanismos devem garantir o anonimato e a proteção dos denunciantes.

Raimundo Simão de Melo é professor titular do Centro Universitário UDF/Mestrado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor em Direito das relações sociais pela PUC-SP, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre outros, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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