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Evolução por Títulos da Educação | Progressão funcional pode ser requerida de 2 a 30 de outubro

Evolução por Títulos da Educação | Progressão funcional pode ser requerida de 2 a 30 de outubro

Atenção aos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 352/2019

09/10/2023
in Educação
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Temos um lembrete importante aos nossos colegas da Educação. Neste mês de outubro, de 2 a 30, os profissionais podem encaminhar através do Protocolo Digital suas solicitações de progressão funcional por Títulos. O prazo não é prorrogado, portanto, caso o Servidor perca o período, somente poderá fazer a apresentação em abril do próximo ano. Esta determinação consta no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (Lei Complementar nº 352/2019).

Quem tiver interesse em solicitar a sua progressão, deverá seguir as instruções a seguir:

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🟥 Acessar o Protocolo Digital, escolher no tipo de protocolo “Ofício”, depois a categoria: “Serviços ao Servidor” e no assunto: “Progressão Funcional”. O documento deverá vir devidamente preenchido e assinado pelo Servidor, com a ciência da Gestão e encaminhado à “Diretoria de Recursos Humanos – SE”;

🟧 No preenchimento da solicitação deve vir discriminado que se trata de “Progressão Funcional por Títulos” e quais são os títulos constantes no anexo. Atentando-se para não esquecer de anexar o documento (diploma/certificado), constando estar escrito “confere com o original”, carimbo e assinatura do gestor, e que ele realmente seja do mesmo Servidor. Assim evita-se transtornos em decorrência de trocas de documentos entre os demais colegas;

🟫 Caberá aos gestores se organizarem para os Servidores conseguirem fazer suas solicitações no prazo determinado em lei, evitando transtornos à Unidade Escolar. Será também de grande importância que seja anotado o número dos protocolos dos documentos gerados digitalmente para futuras consultas do seu andamento e controle da Escola;

🟦 Os Professores e Profissionais do Apoio da Educação, para fazerem jus à progressão funcional, deverão ter sido aprovados no estágio probatório (Decreto nº 12.698, de 07/12/2020);

🟪 Professores podem apresentar apenas um título por ano;

⬜ Profissionais do Apoio da Educação devem cumprir interstício mínimo três anos de efetivo exercício entre uma progressão funcional e outra.

O que diz o Plano de Carreira

São permitidas apenas três evoluções por pós (mínimo de 360 horas) ou cursos de graduação em licenciatura plena (em áreas ligadas à Educação) ao longo da carreira. Mestrado e doutorado são ilimitados.

Art. 27 O integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco fará jus à progressão por títulos mediante os seguintes critérios:

I – o servidor de nível médio na modalidade normal que apresentar comprovante de conclusão de curso de graduação com licenciatura plena em pedagogia será enquadrado em uma referência acima daquela em que se encontra;

II – o servidor que apresentar comprovantes de conclusão de curso de Pós-graduação (lato sensu) de duração mínima de trezentas e sessenta horas ou curso de graduação em Licenciatura Plena em áreas ligadas a Educação será enquadrado em uma referência acima daquela em que se encontra;

III – o servidor que e apresentar comprovante de conclusão de curso de Mestrado e Título de Mestre em área ligada à Educação terá direito à progressão em duas referências acima daquela em que se encontra.

IV – o servidor que apresentar comprovante de conclusão de curso de Doutorado e Título de Doutor em área ligada à Educação terá direito à progressão em duas referências acima daquela em que se encontra.

§ 1º A evolução a que se refere o inciso II será limitada a três progressões.

§ 2º O integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco poderá apresentar apenas um Título por ano, sempre no mês de abril ou outubro.

§ 3º A progressão prevista nos incisos I a IV deste artigo não dá ao servidor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos após a análise da documentação apresentada retroagindo à data do protocolo de entrega do requerimento na Secretaria de Educação.

§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional aos servidores que possuírem pendência na documentação serão devidos a partir da data da apresentação dos documentos regularizados junto ao Departamento de Administração de Recursos Humanos.

§ 6º O servidor apresentará o requerimento de progressão funcional por títulos com as informações e certificações pertinentes, que deverá ser protocolizado na Secretaria de Educação, nos meses de abril ou outubro, e encaminhado ao Departamento de Administração de Recursos Humanos para análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada.

§ 7º O Departamento de Administração de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Osasco terá o prazo de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por igual período, em caso de comprovada necessidade para análise e conferência da documentação apresentada.

§ 8º Juntamente com o requerimento, deverão ser apresentadas cópias autenticadas dos documentos comprobatórios ou cópias simples, desde que o documento original seja apresentado no Departamento de Administração de Recursos Humanos para conferência e imediata devolução.

§ 9º Serão considerados somente os diplomas e certificados com histórico escolar expedidos por instituições oficiais de ensino, registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.

§ 10 No caso do documento comprobatório de escolaridade não atender ao disposto no § 7º, deste artigo, a Administração poderá solicitar documentos complementares que certifiquem a conclusão.

§ 11- Os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco que já foram beneficiados e enquadrados em referência superior, só poderão ser beneficiados novamente se apresentarem titulação diversa da apresentada anteriormente.

§ 12 Os ingressantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco com curso de Graduação com licenciatura plena em pedagogia não poderão apresentá-lo para a progressão por títulos.

§ 13 Os títulos já apresentados na data da publicação desta Lei Complementar não poderão ser apresentados para nova progressão por Títulos e não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.

 

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