Ouça a matéria!
Lamentavelmente, oportunistas agem covardemente para dividir a categoria em todos os momentos, inclusive na época da Campanha Salarial, com o objetivo exclusivo de colocar os Servidores contra a entidade sindical. Circula um áudio nos grupos do WhatsApp sobre o Pagamento do Difícil Acesso com inverdades e colocações equivocadas de pessoas maldosas. Na Fake News propagada, inclusive por uma Servidora, fica comprovado o desconhecimento da causa e a inclinação dessa funcionária para provocar discórdia e desesperar o coletivo.
PRESIDENTE JESSÉ DE CASTRO MORAES AFIRMA
“Os provocadores de discórdia em Osasco nunca estiveram no Sintrasp para apresentar um plano construtivo em prol da categoria. Agem na surdina, por interesses próprios ou até de partidos políticos. A todo momento tentam colocar em xeque nosso trabalho, inclusive menosprezando a experiência e as ações permanentes do grupo forte que temos hoje.
Em todas as vezes, essas pessoas saem frustradas e envergonhadas, pois sabemos do nosso papel como dirigentes sindicais, cumprimos este papel e constantemente afastamos as feras ferozes que se aproximam dos Servidores de bem. O Sintrasp é muito bem conduzido, não percorre o caminho da omissão e combate as mentiras com a verdade, aliás, e muito trabalho.”
PRAZOS DO JUDICIÁRIO
Mais uma vez, o Sintrasp reafirma seus compromissos com todo o funcionalismo municipal de Osasco. Destacamos nosso empenho no cumprimento de prazos no judiciário e alertamos para o rito processual, ou seja, da mesma forma que somos ouvidos, a Justiça também atende aos pedidos da Prefeitura e tudo fica moroso. O Sintrasp tem um Jurídico altamente capacitado e engajado nos processos judiciais e administrativos dos Servidores, com expressivas vitórias. Vale ressaltar ainda que o judiciário esteve em recesso forense de 20 dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023.
Relembramos que conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca Osasco, proferida pelo Juiz Dr. Jamil Chaim Alves, dia 25 de julho de 2022, a Prefeitura do município foi condenada a pagar o Difícil Acesso aos Professores e aos Profissionais do Apoio referente ao período de março de 2020 a outubro de 2021. MAS A ADMINISTRAÇÃO PODERIA RECORRER, PERDEU O PRAZO E HOUVE O RECURSO DE OFÍCIO, QUANDO MAIS UMA VEZ FOI CONFIRMADA A SENTENÇA FAVORÁVEL AO SINTRASP. DIANTE DISSO, AGUARDA-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Todo Servidor pode consultar a íntegra do processo – nº 1024522-91.2021.8.26.0405 e, a fim de comprovar a veracidade anunciada pelo Sintrasp até aqui, vamos trazer TODOS OS DETALHES. Alertamos que, logo abaixo, reproduzimos EXATAMENTE como está lançado na plataforma oficial do TJSP:
Observação: a ordem está a partir da decisão mais atual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0014710-08.2022.8.26.0405)
10/01/2023 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida – Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
16/12/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651
15/12/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/59, manifeste-se a PMO. Intimem-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
14/12/2022 – Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente – Vistos. Fls. 53/59, manifeste-se a PMO. Intimem-se.
14/12/2022 – Conclusos para Despacho
14/12/2022 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70398494-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 11:35
30/11/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640
29/11/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora sobre a manifestação retro. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
28/11/2022 – Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente. Vistos. Diga a parte autora sobre a manifestação retro. Prazo: 10 dias. Int.
28/11/2022 – Conclusos para Despacho
27/11/2022 – Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
24/11/2022 – Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.80061392-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 24/11/2022 09:35
16/11/2022 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida – Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
02/11/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623
01/11/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a PMO sobre o cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
31/10/2022 – Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente – Vistos. Manifeste-se a PMO sobre o cumprimento de sentença. Intimem-se.
29/10/2022 – Conclusos para Despacho
PROCESSO EM 2ºGRAU – APÓS O RECURSO DA PREFEITURA
01/12/2022 – Publicado em Disponibilizado em 30/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3640
30/11/2022 – Prazo
30/11/2022 – Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital]
25/11/2022 – Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20220000966178, com 5 folhas.
25/11/2022 – Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
25/11/2022 – Decisão Monocrática – Não-Conhecimento
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.778 REMESSA NECESSÁRIA nº 1024522-91.2021.8.26.0405 OSASCO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO E REGIÃO – SINTRASP Interessado: MUNICÍPIO DE OSASCO MM. Juiz de Direito: Dr. Jamil Chaim Alves Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região, objetivando a declaração do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE) pelos servidores do quadro permanente do magistério, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 352/19, e pelos servidores do apoio das unidades educacionais, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 351/19, lotados nas unidades educacionais classificadas como área de risco ou de difícil acesso pelo réu, por meio da Portaria nº 07/2020 da Secretaria de Educação, referente ao período em que permaneceram exercendo suas atividades em trabalho remoto (teletrabalho) devido à pandemia da COVID-19, enquanto se conservarem nessa condição, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a supressão do pagamento da vantagem, ocorrida em março de 2020, e vincendas, até o trânsito em julgado da presente ação, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a procedente a sentença de f. 751/5, cujo relatório adoto, para condenar o Município de Osasco a pagar a integralidade do Adicional de Local de Exercício (ALE) enquanto os servidores, lotado em Unidade Educacional em área de risco ou de difícil acesso, desde a data em que houve sua redução/supressão até a data do retorno às atividades presenciais (f. 754). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 767/71 e 772). É o relatório. A Lei n° 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública, não possui previsão expressa acerca do reexame necessário. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de dever aplicar analogicamente às ações civis públicas, o art. 19 da Lei de Ação Popular, que prevê a remessa necessária apenas em caso de improcedência do pedido inicial ou extinção por carência da ação, em razão do microssistema coletivo: Portanto, dada a ausência de dispositivo na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) versando sobre a remessa oficial, deve-se, prioritariamente, buscar norma de integração dentro do microssistema processual da tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi julgada procedente, pelo que não há falar em remessa oficial, ainda que a decisão tenha sido proferida em desfavor da fazenda municipal. Ressalte-se que o microssistema de processo coletivo, composto, dentre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas leis de Ação Civil Pública, Ação Popular e de Improbidade Administrativa, afasta, diante de peculiaridades da tutela coletiva, a aplicação de algumas normas do CPC, como o art. 496. Nesse sentido já decidiu esta C. 7ª Câmara de Direito Público: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irregularidades na UBS Casa Branca, apontadas pela Vigilância Sanitária. Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da unidade. REMESSA NECESSÁRIA. Descabimento. A ação civil pública integra o microssistema de tutela coletiva e, por força do princípio da especialidade, atrai, por analogia, a incidência do art. 19 da Lei nº 4.717/65. CONEXÃO. Inocorrência. Irregularidades específicas e distintas em cada unidade básica de saúde. Reunião dos processos vedada em caso de já ter sido proferida sentença em uma das ações. CARÊNCIA DA AÇÃO. Irregularidades não sanadas. Inexistência de perda do objeto. Deterioração da unidade básica de saúde que se tornou incontroversa. Ausência de documentos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Imperativo legal que determina ao Poder Público implementar medidas de segurança. Prazo fixado para a conclusão da obra que se revela exíguo. Necessidade de se estender a regularização para o prazo máximo de 12 meses. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.° 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. Colaciono, ainda, outros julgados desta E. Corte: Reexame necessário. Ação civil pública. Ação julgada procedente. Descabimento. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65, que tão somente admite a remessa necessária em caso de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Direito à saúde Fornecimento de insumo Sentença de procedência Inviabilidade de conhecimento da remessa necessária, uma vez que, em ações civis públicas, o reexame é cabível apenas se julgado improcedente o pedido ou se reconhecida carência Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Remessa necessária não conhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Remessa necessária. Não conhecimento. Ação julgada procedente. Cabimento da remessa necessária em ações civis públicas apenas na hipótese de improcedência ou carência. Remessa necessária não conhecida. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO FUNCIONAL PARA IMPLEMENTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO A PROMOÇÃO POR MÉRITO INSTITUÍDA PELA LC 1.144/2011 E REGULADA PELO DECRETO EXECUTIVO N. 58.648/2012 – ação julgada procedente in totum ausência de recurso voluntário – descabimento de remessa necessária aplicação subsidiária do art. 19 da Lei da Ação Popular microssistema do processo coletivo – precedentes do STJ Fazenda Pública como ré – inaplicabilidade do art. 496, I, do CPC/2015 e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça o processo coletivo prestigia o interesse público primário titularizado pela coletividade, não podendo ser sacrificado em favor do interesse público secundário a cargo da Fazenda – Remessa necessária não conhecida. Igualmente, decidi as Remessas Necessárias 1027470-91.2021.8.26.0506 e 1029632-25.2022.8.26.0506. Não conheço da remessa necessária, impondo-se desate monocrático nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator
21/11/2022 – Publicado em Disponibilizado em 18/11/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3632
16/11/2022 – Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) – COIMBRA SCHMIDT
16/11/2022 – Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 66 – 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13649 – Coimbra Schmidt
16/11/2022 – Publicado – Disponibilizado em 11/11/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3629
04/11/2022 – Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
04/11/2022 – Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 – Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
01/11/2022 – Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Osasco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
PROCESSO EM 1º GRAU – COMARCA DE OSASCO
01/11/2022 – Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal – Processo Digital
01/11/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622
31/10/2022 – Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Remessa dos Autos à 2ª Instância – Art. 102 – NSCGJ
28/10/2022 – Remetido ao DJE – Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/771: Providencie-se a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
27/10/2022 – Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 767/771: Providencie-se a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Intime-se.
26/10/2022 – Conclusos para Decisão
26/10/2022 – Contestação Juntada – Nº Protocolo: WOCO.22.80057217-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2022 14:17
13/10/2022 – Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014710-08.2022.8.26.0405 – Cumprimento de sentença
04/10/2022 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida – Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
04/10/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604
03/10/2022 – Remetido ao DJE – Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, requeira o vencedor o que entender de direito em dez dias, devendo fazê-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença) devidamente instruído. Após, ou no silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
30/09/2022 – Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, requeira o vencedor o que entender de direito em dez dias, devendo fazê-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença) devidamente instruído. Após, ou no silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.
30/09/2022 – Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
30/09/2022 – Conclusos para Despacho
29/09/2022 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70307122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:09
06/08/2022 – Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
27/07/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556
26/07/2022 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
26/07/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Do exposto, julgo procedente a ação para nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a integralidade do Adicional de Local de Exercício (ALE) enquanto os servidores, lotado em Unidade Educacional em área de risco ou de difícil acesso, desde a data em que houve sua redução/supressão até a data do retorno às atividades presenciais. No que diz respeito aos consectários legais, até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Arcarão o requerido com a verba honorária do patrono da parte adversa, ora arbitrado em R$ 500,00. Por fim, que a apuração dos valores devidos pela Municipalidade aos referidos servidores deverá ocorrer em liquidação de sentença, oportunidade em que os mencionados deverão comprovar o recebimento do adicional até a data da supressão, a lotação, e os valores recebidos durante o período de março/2020 a outubro/2021. P. I. C. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
25/07/2022 – Julgada Procedente a Ação
Do exposto, julgo procedente a ação para nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a integralidade do Adicional de Local de Exercício (ALE) enquanto os servidores, lotado em Unidade Educacional em área de risco ou de difícil acesso, desde a data em que houve sua redução/supressão até a data do retorno às atividades presenciais. No que diz respeito aos consectários legais, até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Arcarão o requerido com a verba honorária do patrono da parte adversa, ora arbitrado em R$ 500,00. Por fim, que a apuração dos valores devidos pela Municipalidade aos referidos servidores deverá ocorrer em liquidação de sentença, oportunidade em que os mencionados deverão comprovar o recebimento do adicional até a data da supressão, a lotação, e os valores recebidos durante o período de março/2020 a outubro/2021. P. I. C.
21/07/2022 – Conclusos para Sentença
29/04/2022 – Conclusos para Decisão
29/04/2022 – Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
29/04/2022 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70120065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 11:10
20/04/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490
19/04/2022 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida – Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/04/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 300 e seguintes: manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
18/04/2022 – Decisão Vistos. Fls. 300 e seguintes: manifeste-se o requerente. Intime-se.
18/04/2022 – Conclusos para Sentença
12/04/2022 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70102775-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 13:16
24/03/2022 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473
23/03/2022 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
23/03/2022 – Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. Demonstre a PMO, por amostragem, que não houve suspensão do pagamento do adicional de local de exercício durante o período mencionado na inicial. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
22/03/2022 – Decisão
Vistos. Demonstre a PMO, por amostragem, que não houve suspensão do pagamento do adicional de local de exercício durante o período mencionado na inicial. Prazo: 15 dias. Intime-se.
11/03/2022 – Conclusos para Sentença
09/02/2022 – Conclusos para Decisão
09/02/2022 – Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
09/02/2022 – Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70032515-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/02/2022 16:25
09/02/2022 – Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70032507-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/02/2022 16:24
17/12/2021 – Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70364042-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/12/2021 14:27
15/12/2021 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419
14/12/2021 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/12/2021 – Remetido ao DJE
Relação: 0773/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP), Marli Soares de Freitas Basilio (OAB 87584/SP)
13/12/2021 – Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int.
13/12/2021 – Conclusos para Despacho
13/12/2021 – Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70357295-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 11:25
11/12/2021 – Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
01/12/2021 – Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410
30/11/2021- Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida – Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/11/2021 – Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2021/042576-2 Situação: Aguardando cumprimento em 30/11/2021 16:04:20 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
30/11/2021 – Remetido ao DJE
Relação: 0750/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
29/11/2021 – Decisão
Vistos. Cite-se. Intime-se.
26/11/2021 – Conclusos para Decisão
25/11/2021 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70337844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 08:25
24/11/2021 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
15/11/2021 – Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399
12/11/2021 – Remetido ao DJE
Relação: 0718/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando a informação de retomada das atividades normais a partir de 26/07/2021, bem como o retorno do pagamento do adicional/gratificação objeto da lide, determino que a parte autora se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Em termos, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
11/11/2021 – Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, considerando a informação de retomada das atividades normais a partir de 26/07/2021, bem como o retorno do pagamento do adicional/gratificação objeto da lide, determino que a parte autora se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Em termos, conclusos para decisão. Intime-se.
11/11/2021 – Conclusos para Decisão
09/11/2021 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70319848-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 10:34
08/11/2021 – Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
08/11/2021 – Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
29/10/2021 – Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391
28/10/2021 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/10/2021 – Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2021/037513-7 Situação: Aguardando cumprimento em 28/10/2021 16:05:32 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
28/10/2021 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/10/2021 – Remetido ao DJE
Relação: 0695/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, cite-se e intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 72 horas. Após, escoado o prazo in albis ou com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Registro, desde logo, que o prazo para contestação se iniciará posteriormente, após a apreciação da tutela de urgência, intimando-se novamente o requerido para tanto. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
27/10/2021 – Decisão
Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, cite-se e intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 72 horas. Após, escoado o prazo in albis ou com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Registro, desde logo, que o prazo para contestação se iniciará posteriormente, após a apreciação da tutela de urgência, intimando-se novamente o requerido para tanto. Intime-se.
25/10/2021 – Conclusos para Decisão
21/10/2021 – Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70302852-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2021 15:30
21/10/2021 – Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/10/2021 – Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 2578 2580
14/10/2021 – Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliany Verneque Paes (OAB 201240/SP)
13/10/2021 – Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
13/10/2021 – Conclusos para Decisão
08/10/2021 – Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)