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O Sintrasp apresenta a toda categoria o andamento das negociações em relação ao tão sonhado Estatuto da FITO, com considerações importantes na minuta do documento. Além de alterações, apontamos inclusões necessárias de artigos no texto a ser apreciado pela Fundação. O Ofício nº 112/2023 foi protocolado no dia 29 de setembro e está disponível na íntegra no site.
VICE-PRESIDENTE PARA EDUCAÇÃO PROFESSORA MARTA BARRETO
“Reafirmamos nosso compromisso de trabalhar de acordo com as legislações que normatizam os direitos e deveres dos Servidores. Isto porque a FITO é uma Fundação pública do município. Vamos acompanhar toda movimentação da construção desta lei, e, trazendo vocês ao debate. Vamos nos manter firmes e unidos nesta causa justa e nobre”, comenta nossa vice-presidente.
Leiam o documento e encaminhem através do e-mail casadoprofessorosasco@gmail.com suas opiniões e/ou sugestões.
PRESIDENTE JESSÉ DE CASTRO MORAES
“O Sintrasp foi procurado pelos profissionais da FITO e prontamente atendeu às reivindicações dos companheiros. Foram meses de negociações com a Fundação, reuniões online e presencial. Avançamos sim pela persistência do Sindicato junto ao comprometimento dos Servidores envolvidos. A luta continua. Vencemos etapas, mas ainda precisamos sacramentar a vitória. Em breve, teremos novos encontros para ampliar ponto a ponto da minuta elaborada. Contem sempre com o Sintrasp.”
Nenhum direito a menos relacionado aos Professores da Prefeitura!
Ofício n.° 0112/SINTRASP/2023
ASSUNTO – APONTAMENTOS MINUTA ESTATUTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO OSASCO E REGIÃO – SINTRASP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.° 59.045.054/0001-16, com endereço situado na Rua José Bacarelli, n.° 109, Vila Campesina, Osasco, S.P., C.E.P. 06.023-040, por seu Presidente Sr. Jessé de Castro Moraes infra-assinado, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, tendo-se em vista minuta do estatuto a ser implantado no âmbito interno desta fundação, encaminhado para análise desta entidade sindical, apresenta os seguintes apontamentos esperando o respetivo acolhimento:
• Art. 7° Os cargos públicos da Fundação se darão mediante:
1 – Nomeação
II – Reversão
III – Reintegração
IV – Recondução
V – Aproveitamento
VI Readaptação
VII – Promoção
OBS: Verificar se “Transferência” não entra como forma de PROVIMENTO.
• DA VACÂNCIA
Artigo 79 e 80 estão em duplicidade com os artigos 53 e 54.
Art. 87°. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo federal.
§ 2° Para os fins do § 1° deste artigo, será considerado o total recebido pelo servidor, incluídas as vantagens transitórias.
OBS: neste caso e preciso avaliar, indicamos que seja sobre o vencimento, pois não carrega as vantagens acrescidas. Neste caso e preciso mudar também o § 2° do mesmo artigo.
Art. 106°. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do menor vencimento inicial da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e máximo.
OBS: Está confuso este artigo, tendo em vista que na Prefeitura do Município de Osasco o grau de insalubridade e paga sobre o valor do salário mínimo nacional.
Art. 117. Os adicionais de que trata este capítulo incorporar-se-ão aos vencimentos do funcionário, para todos os efeitos.
§ 1° Ao servidor público é assegurado a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida ao funcionário após vinte e cinco anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos, conforme Lei n° 1962/1987.
OBS: A FITO está usando uma lei antiga, hoje é 20 anos. conforme redação: A vantagem pecuniária estabelecida na forma deste artigo será concedida ao funcionário após vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos (Redação dada pela Lei n° 2195/1989)
Art. 247° – Sobre honorários advocatícios – desnecessário este artigo, tendo em vista não ser comum no estatuto já que existe lei própria que prevê esta demanda (está prevista no art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.° 8.906/94)
OBS: PARA INCLUIR NO ESTATUTO
DO SISTEMA DE PROGRESSÃO
Art …. Graus e a sequência de letras representativas do sistema de progressão para evolução funcional dos Servidores Públicos da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco, seguidas das letras “A até a letra M”.
Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor de um grau a outro da sua referência numérica ou nível, dentro do mesmo cargo ou função.
Art….. Os vencimentos dos Servidores Públicos da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco, são expressos por referencias numéricas e níveis a cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a 01 (uma) letra, indicadora de 01 (um) grau. no “Sistema de Progressão”.
§ 1° Será considerando de efetivo exercício, para os fins deste artigo, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Município, bem como às suas autarquias e entidades paraestatais, desde que pago pelo cofre da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco.
§ 2° Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento de Recursos Humanos elaborará as tabelas de valores, em cada referência, entre uma letra e a subsequente.
Nestas condições, apresentamos os apontamentos supracitados após analisada a minuta do estatuto a nós enviada, cujo intuito é melhorar as redações e compreensões, evitar dubiedade, garantir os direitos dos servidores da fundação e manter o equilíbrio necessário frente a realidade da FITO, aspectos estes que esperamos sejam acolhidos nos termos ofertados.
Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente, subscrevo-me com os protestos de elevada estima e consideração.
Osasco, 29 de setembro de 2023
Jessé de Castro Moraes
Presidente